Cessão de créditos. Notificação ao devedor. Execução. Incidente de habilitação

CESSÃO DE CRÉDITOS. NOTIFICAÇÃO AO DEVEDOR. EXECUÇÃO. INCIDENTE DE HABILITAÇÃO
APELAÇÃO Nº 32/14.1TBCNF-D.F1
Relator: VÍTOR AMARAL
Data do Acordão: 14-12-2020
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU – VISEU – JUÍZO EXECUÇÃO – JUIZ 2
Legislação: ARTS. 577, 583, 585 CC, 356 CPC
Sumário:

  1. No âmbito da cessão de créditos, a função da notificação ao devedor (art.º 583.º, n.º 1, do CCiv.) é a de lhe dar a conhecer a identidade do cessionário (novo credor, por substituição), evitando o cumprimento ao credor originário.
  2. Por isso, tal conhecimento pode ser concedido/obtido através da citação para a ação (declarativa ou executiva) ou mesmo com a notificação para oposição ao incidente de habilitação de cessionário no âmbito de execução pendente, visto a partir de então o devedor ficar a conhecer a existência da cessão e a identidade do novo credor.
  3. Neste caso, a cessão torna-se eficaz em relação ao devedor/executado a partir da sua notificação para se opor ao incidente de habilitação de cessionário, não havendo fundamento para a improcedência, por isso, de tal incidente.

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