Direito de preferência. Confinância. Arrendamento rural. Denúncia. Arrendatário cônjuge
DIREITO DE PREFERÊNCIA. CONFINÂNCIA. ARRENDAMENTO RURAL. DENÚNCIA. ARRENDATÁRIO CÔNJUGE
APELAÇÃO Nº 5739/17.9T8CBR.C1
Relator: FONTE RAMOS
Data do Acordão: 14-12-2020
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – COIMBRA – JL CÍVEL – JUIZ 1
Legislação: ARTS. 1682-B, 1380 CC, DL N.º 384/88, DE 25/10, DL Nº 385/88 DE 25/10, DL Nº 294/2009 DE 13/10
Sumário:
- A prova da veracidade de documento particular (da letra e da assinatura nele apostas, conteúdo e circunstâncias da sua entrega), pode/deve ser livremente apreciada pelo julgador.
- Não prevê o art.º 18º do DL n.º 385/88, de 25.10, que o contrato de arrendamento apenas poderá ser validamente denunciado caso nele intervenha o titular do direito de arrendamento acompanhado do seu cônjuge, nem consta da lei qualquer protecção adicional do cônjuge do arrendatário, ainda que casado sob o regime da comunhão geral de bens, para além da possibilidade de transmissão do direito de arrendamento, em caso de morte do titular (art.º 23º), contrariamente ao estabelecido, por exemplo, no art.º 1682º-B do CC, sobre a necessidade do consentimento de ambos os cônjuges se estiver em causa o arrendamento da casa de morada de família.
- De entre os pressupostos do direito real de preferência atribuído pelo art.º 1380º do CC exige-se que o adquirente do prédio não seja proprietário confinante e que o prédio do proprietário (confinante) que se apresenta a preferir tenha área inferior à unidade de cultura, requisito este afastado pelo n.º 1 do art.º 18º do DL n.º 384/88, de 25.10.
- Se a demandada (adquirente) era proprietária de um terreno confinante, não existe o pretenso direito de preferência do A..