Assinatura a rogo. Reconhecimento notarial. Formalidade ad substantiam

ASSINATURA A ROGO. RECONHECIMENTO NOTARIAL. FORMALIDADE AD SUBSTANTIAM
APELAÇÃO Nº 125/20.6T8TND-A.C1
Relator: FERNANDO MONTEIRO
Data do Acordão: 14-12-2020
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU – TONDELA – JUÍZO C. GENÉRICA
Legislação: ARTS. 373 CC, 154 C NOTARIADO
Sumário:

  1. São requisitos legais da assinatura a rogo a leitura do documento ao rogante e que o rogo seja dado ou confirmado na presença do notário.
  2. A assinatura, naqueles termos, é elemento integrante e essencial do documento particular produzido por quem não sabe ler nem escrever, não sabe ou não puder assinar.
  3. A falta de demonstração do reconhecimento notarial que lhe empresta ou confere validade implica preterição de formalidade ad substantiam do documento, com a consequente nulidade da declaração negocial nele ínsita.

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