Conflito de competência. Tribunal da condenação. Tribunal de execução das penas. Declaração de contumácia

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. TRIBUNAL DA CONDENAÇÃO. TRIBUNAL DE EXECUÇÃO DAS PENAS. DECLARAÇÃO DE CONTUMÁCIA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº
89/08.4GBALD-B.C1
Relator: VIEIRA MARINHO
Data do Acordão: 07-03-2012
Tribunal: ALMEIDA / T.E.P. DE COIMBRA
Legislação: ART.º 97º, N.º 2, DO CÓDIGO DA EXECUÇÃO DAS PENAS E MEDIDAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE, APROVADO PELO ART.º 1º, DA LEI N.º 115/2009, DE 12 DE OUTUBRO
Sumário:

Em resultado das alterações legais decorrentes da Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro, que aprovou o Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, a competência do Tribunal de Execução das Penas, para o efeito em causa (“proferir a declaração de contumácia”), alargou-se às situações em que o condenado se exime totalmente ao cumprimento da pena de prisão aplicada, isto é, quando não chegou sequer a estar privado da liberdade, por via dessa condenação, e não apenas aos casos em que a execução da pena já teve o seu início.
 

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