Ameaça. Coacção

AMEAÇA. COACÇÃO 

RECURSO CRIMINAL Nº 110/09.9TATCS.C1 
Relator: PAULO GUERRA 
Data do Acordão: 07-03-2012
Tribunal: COMARCA DE TRANCOSO 
Legislação: ART.ºS 153º E 154º, DO C. PENAL
Sumário:

Após a revisão do C. Penal de 1995, passou a ser claro que no crime de ameaça não se exige que, em concreto, o agente tenha provocado medo ou inquietação, isto é, que tenha ficado afectada a liberdade de determinação do ameaçado, bastando que a ameaça seja susceptível de a afectar.
O crime de ameaça deixou, pois, de ser um crime de resultado e de dano.
A ameaça «adequada» é aquela que, de acordo com a experiência comum, é susceptível de ser tomada a sério pelo ameaçado, independentemente do seu destinatário ficar, ou não, intimidado.

No crime de coacção, exige-se a verificação do resultado para a sua consumação, ou seja, exige-se que a pessoa objecto da acção de coacção tenha efectivamente sido constrangida a praticar a acção, a omitir a acção ou a tolerar a acção, de acordo com a vontade do coactor e contra a sua vontade.
Mas basta-se com o simples início da execução da conduta coagida, sendo suficiente para a consumação, se o objecto da coacção for a prática de uma acção, que o coagido inicie esta acção.
 

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