Casa de morada de família. Proteção legal especial. Divórcio. Separação de facto. Atribuição judicial

CASA DE MORADA DE FAMÍLIA. PROTEÇÃO LEGAL ESPECIAL. DIVÓRCIO. SEPARAÇÃO DE FACTO. ATRIBUIÇÃO JUDICIAL
APELAÇÃO Nº
1747/14.0T8LRA.C1
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
Data do Acordão: 20-06-2017
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – LEIRIA – JC CÍVEL – JUIZ 2
Legislação: ARTº 1672º DO C. CIVIL; ARTº 4º DO DL Nº 7/2001, DE 11/05; ARTº 990º DO NCPC.
Sumário:

  1. A casa de morada de família é aquela onde de forma permanente, estável e duradoura, se encontra sediado o centro da vida familiar dos cônjuges (ou unidos de facto), conforme resulta do disposto no art.º 1672.º do CC, e mantém a sua relevância mesmo após a dissolução do casamento ou união de facto.
  2. A casa de morada de família goza de proteção especial, revelada e suportada em diversos instrumentos legais destinados a preservar os interesses dos ex-cônjuges e filhos consigo conviventes, através da ponderação do destino da casa de morada de família e dos termos da sua atribuição, que poderá inclusivamente passar pela constituição judicial de um arrendamento a favor de um dos ex-cônjuges (ou elemento de união de facto que cessou, por força do disposto no art.º 4.º do DL 7/2001, de 11 de Maio, na redacção introduzida pela Lei 23/2010, de 30 de Agosto), independentemente da natureza de bem comum ou próprio do outro.
  3. Na falta de acordo, o meio próprio para ser decidida a questão da atribuição da casa de morada de família e eventual compensação em favor do outro cônjuge quando se trate de bem comum ou próprio deste, é o processo especial previsto no art.º 990.º do CPC, sendo para tanto inadequado o regime da compropriedade, designadamente pela aplicação do art.º 1406.º do CC.

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