Execução. Juros. Penhora. Registo

EXECUÇÃO. JUROS. PENHORA . REGISTO 
APELAÇÃO Nº 
39/09.0TBAVZ-A.C1
Relator: CARLOS GIL 
Data do Acordão: 02-11-2011
Tribunal: ALVAIÁZERE 
Legislação: ARTS.805, 871 CPC, 817, 822 CC, 2, 91, 95, 96 CRP
Sumário:

  1. Tanto beneficiam da garantia da penhora os juros e o capital vencidos aquando da propositura da acção, como os juros que na pendência da causa se forem vencendo, pois a preferência da penhora beneficia o titular do crédito que instaurou a acção executiva na qual se veio a efectivar a penhora, sem mais exigências legais (artigo 822º, nº 1, do Código Civil).
  2. Não obstante apenas constar do registo da penhora a menção da quantia exequenda liquidada no requerimento executivo, a penhora também confere preferência no pagamento do crédito por ela garantido relativamente aos juros vencidos após a propositura da acção executiva.

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