Aplicabilidade do art.º 12.º-A do Código do Trabalho. Estafeta. Plataforma digital. Presunção de contrato de trabalho. Ónus de ilidir. Trabalho com efetiva autonomia
APLICABILIDADE DO ART.º 12.º-A DO CÓDIGO DO TRABALHO. ESTAFETA. PLATAFORMA DIGITAL. PRESUNÇÃO DE CONTRATO DE TRABALHO. ÓNUS DE ILIDIR. TRABALHO COM EFETIVA AUTONOMIA
APELAÇÃO Nº 5209/23.6T8VIS.C1
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
Data do Acórdão: 13-06-2025
Tribunal: JUÍZO DO TRABALHO DE VISEU DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU
Legislação: ARTIGOS 11.º E 12.º-A DO CÓDIGO DO TRABALHO.
Sumário:
I – É aplicável à relação jurídica estabelecida entre as partes com início em data anterior à da entrada em vigor da Lei n.º 13/2023 o artigo 12.º-A, do CT, aditado pela mesma.
II – Resultando da matéria de facto provada que o estafeta não realizou qualquer entrega durante 324 dias, exerce a profissão de auxiliar de ação direta na Associação de Solidariedade Social de Abraveses, trabalhando entre as 22h00m e as 08h00m, o que se verificava já quando começou a exercer a atividade de estafeta para a ré, tendo ainda realizado entregas em simultâneo para outra plataforma quando não está a exercer a mencionada profissão e tem disponibilidade e vontade para o efeito, conjugando tais entregas também com o ensino superior que se encontra a frequentar, impõe-se concluir que a Ré logrou provar que o prestador de atividade trabalha com efetiva autonomia, sem estar sujeito ao controlo, poder de direção e poder disciplinar, pelo que, ilidiu a presunção de contrato de trabalho prevista no n.º 1 do artigo 12.º-A do CT.
III – Recorrendo ao método indiciário, mesmo que se entenda que o estafeta está inserido na organização da Ré, tal não dispensa a verificação de obediência às ordens ou instruções quanto ao modo de execução da prestação, a sujeição a regras de conduta (artigo 11.º do CT – contrato de trabalho, no âmbito de organização e sob a autoridade).
(Sumário elaborado pela Relatora)