Patrocínio judiciário. Comunicação ao processo. Interrupção dos prazos processuais. Constitucionalidade

PATROCÍNIO JUDICIÁRIO. COMUNICAÇÃO AO PROCESSO. INTERRUPÇÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS. CONSTITUCIONALIDADE
APELAÇÃO Nº
988/06 
Relator: JAIME FERREIRA
Data do Acordão: 09-05-2006
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DE VISEU – 1º JUÍZO 
Legislação: ARTº 24º, NºS 1 E 4, DA LEI Nº 34/2004, DE 29/07
Sumário:

  1. No regime de acesso ao direito e aos tribunais decorrente da Lei nº 34/2004, de 29/07, cuja entrada em vigor ocorreu em 1/09/2004, dispõe-se no artº 24º, nº 1, dessa Lei que “o procedimento de protecção jurídica na modalidade de apoio judiciário (onde se compreende a referida nomeação e pagamento de honorários de patrono) é autónomo relativamente à causa a que respeite, não tendo qualquer repercussão sobre o andamento desta, com excepção do previsto nessa mesma disposição .E entre estas excepções conta-se a prevista no nº 4 desse mesmo preceito, segundo a qual “quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de acção judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo” . 
  2. Já na anterior lei sobre o regime de acesso ao direito e aos tribunais – Lei nº 30-E/2000, de 20/12 – figurava idêntica disposição, como bem resulta do seu artº 25º, nºs 1 e 4, relativamente à qual o Tribunal Constitucional proferiu acórdãos a debater a sua inconstitucionalidade, como sejam os Acórdãos nºs 98/2004 (in D.R. – II série, nº 78, de 1/04/2004, pg. 5233) e 285/2005 (in D.R. – II série, nº 129, de 7/07/2005, pg. 9919), onde concluiu pela não inconstitucionalidade dessa norma .
  3. Porque entendemos que os fundamentos desses ditos acórdãos se mantêm relativamente à actual norma que rege a mesma matéria – o artº 24º, nº 4, da Lei nº 34/2004 – , não podemos deixar de concluir no mesmo sentido .

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  4.