Injunção. Apresentação dos actos processuais. Telecópia. Regras gerais

INJUNÇÃO. APRESENTAÇÃO DOS ACTOS PROCESSUAIS. TELECÓPIA. REGRAS GERAIS 
AGRAVO  Nº
1124/06
Relator: ISAÍAS PÁDUA 
Data do Acordão: 09-05-2006
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DE TOMAR – 1º JUÍZO 
Legislação: ARTºS 15º DO REGIME ANEXO AO DL Nº 269/98, DE 1/09; 150º, Nº 1, AL. C), DO CPC; E DL Nº 28/92, DE 27/02
Sumário:

  1.  Por força do disposto no artº 15º do Regime Anexo ao D.L. nº 269/98, de 1/09, aplicam-se à oposição deduzida à injunção as regras gerais relativas à apresentação em juízo dos actos processuais, designadamente quanto à apresentação da contestação .
  2. Dispõe o artº 150º, nº1, al. c), do CPC, na redacção dada pelo D.L. nº 324/03, de 27/12, que os actos processuais que devam ser praticados por escrito pelas partes, podem ser apresentados, além de outras formas previstas em tal normativo, por envio de telecópia (valendo nesse caso como a data da prática do acto processual a da expedição). 
  3. Porém, no regime actual está previsto um regime de “autenticação” para as comunicações realizadas mediante telecópia particular de advogado, através da obrigação da posterior remessa a juízo dos originais dos articulados e documentos autênticos apresentados, dada a especial relevância e força probatória que lhes cabe no processo .
  4. Quanto aos demais documentos ou peças, as partes têm o dever de conservar consigo, até ao trânsito em julgado da decisão, os respectivos originais, só ficando obrigadas, todavia, a apresentá-los em juízo quando e logo que o juiz o determinar.
  5. A não apresentação subsequente dos originais dos articulados antes remetidos por telecópia, no prazo legalmente estipulado, configura uma mera irregularidade processual que, sem afectar directamente a validade daqueles que foram remetidos por telecópia, constitui, todavia, uma condição de atribuição de eficácia aos mesmos dentro do processo.
  6. Detectada tal irregularidade deve a parte ser oficiosamente notificada para apresentar os originais, com a cominação de, não o fazendo, não poder aproveitar-se do acto que praticou em tribunal por via da telecópia .

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