Contrato misto. Compra e venda. Crédito ao consumo
CONTRATO MISTO. COMPRA E VENDA. CRÉDITO AO CONSUMO. MÚTUO. CONTRATO DE ADESÃO. FIANÇA. NULIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE
APELAÇÃO Nº 939/03.1TBFIG.C1
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
Data do Acordão: 25-11-2008
Tribunal: FIGUEIRA DA FOZ
Legislação: ARTº 627º, Nº 2, DO C.CIV.; DEC. LEI Nº 359/91, DE 21/09; DEC. LEI Nº 446/85, DE 25/10
Sumário:
- A fiança consiste no vínculo jurídico pelo qual um terceiro (fiador) se obriga pessoalmente perante o credor, garantindo com o seu património a satisfação do direito de crédito deste sobre o devedor – artº 627º, nº 2, C. Civ..
- Sendo a fiança uma garantia de “favor”, salienta-se que tal favor é prestado ao devedor principal e não ao credor, obrigando-se o fiador, tenha ou não atentado devidamente na responsabilidade que contrai.
- Quem presta fiança não o faz ou não o deve fazer sem adequada ponderação, ou na pressuposição de que nunca lhe será exigida a garantia que presta, em virtude de, designadamente, confiar que o afiançado sempre cumprirá.
- O fiador não é devedor do mutuante, não assumindo os direitos e obrigações decorrentes desse negócio, sendo, antes e diferentemente, um mero garante do pagamento da dívida, que o incumprimento contratual do mutuário venha eventualmente a gerar.
- Tendo as obrigações do mutuário e a do fiador deste objectos distintos, não existe fundamento técnico-jurídico para tornar extensivo ao fiador o regime específico prevenido pelo Dec. Lei nº 446/85, de 25/10 (RCCG).
- O fiador do mutuário não pode ser considerado como “consumidor”, à luz do estabelecido no Dec. Lei nº 359/91, de 21/09 – pois que da conjugação das suas normas extrai-se que só assim deve ser tida a pessoa a quem o crédito é concedido -, nem, também, quanto a ele se verifica a razão de ser que está na base da obrigatoriedade da entrega de um exemplar do contrato e da sanção estabelecida para a inobservância da mesma.
- Não se podem entender como inconstitucionais as normas do Dec. Lei nº 359/91, de 21/09.