Contrato-promessa de compra e venda. Forma. Vinculação de pessoa colectiva. Abuso

CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA. FORMA. VINCULAÇÃO DE PESSOA COLECTIVA. ABUSO

APELAÇÃO Nº 881/10.0TBLRA.C1
Relator: TELES PEREIRA
Data do Acordão: 24-09-2013
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DE LEIRIA – 1º JUÍZO CÍVEL
Legislação: ARTºS 410º, NºS 2 E 3 DO C.CIVIL; 260º, Nº 1 DO C.S.COMERCIAIS.
Sumário:

  1. Da mesma forma que uma sociedade se vincula perante terceiros com os quais contrate, não obstante as limitações constantes do contrato social ou resultantes de deliberação dos sócios (artigo 260º, nº 1 do CSC), também os terceiros que contratam com a sociedade se vinculam perante esta não obstante essas mesmas limitações, designadamente, quando as conheciam à partida e insistiram pela celebração do contrato nesses exactos termos.
  2. A invocação pelo outro contraente (por quem contrata com a sociedade) da irregularidade da representação social, quando confrontado com o respectivo incumprimento pela sociedade, traduz um comportamento abusivo, que deve ser bloqueado no quadro das chamadas inalegabilidades formais (invocação de uma nulidade formal num quadro atentatório da boa fé).
  3. O requisito de forma do contrato-promessa de compra e venda indicado no nº 3 do artigo 410º do CC (reconhecimento notarial presencial das assinaturas de ambos os promitentes) assenta numa lógica protectiva do promitente adquirente desse tipo de bem (edifício, ou fracção autónoma deste, já construído, em construção ou a construir) enquanto “consumidor” carecido de uma especial protecção através de algum tipo de exacerbamento dos requisitos de forma desse contrato.
  4. Ora, celebrando-se a promessa entre empresas do ramo da construção civil e da promoção imobiliária (que não são consumidoras) carece de justificação a exigência formal quanto ao reconhecimento das assinaturas pelos promitentes, bastando-se essa promessa, para que seja considerada válida, com os requisitos do nº 2 do artigo 410º do CC.

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