Caducidade de arrendamento. Perda da coisa locada. Incêndio

CADUCIDADE DE ARRENDAMENTO. PERDA DA COISA LOCADA. INCÊNDIO  

APELAÇÃO Nº 820/10.8T2AVR.C1
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES 
Data do Acordão: 05-12-2012
Tribunal: BAIXO VOUGA – JUÍZO DE GRANDE INSTÂNCIA CÍVEL, JUIZ 1
Legislação: ARTIGO 11º DO RAU E 1031º B) DO CC
Sumário:

  1. A caducidade do contrato de arrendamento como decorrência da perda da coisa locada – por impossibilidade objectiva da prestação – não ocorre apenas quando a coisa locada deixa de existir, no plano naturalístico (como acontece nos casos em que é totalmente destruída), mas também quando a coisa locada perde totalmente, por efeito da sua parcial destruição, a aptidão necessária à sua utilização para os fins previstos no contrato e desde que essa aptidão não possa ser reposta com a realização de obras que possam e devam ser exigidas ao senhorio.
  2. Tendo ocorrido um incêndio que retirou ao locado (situado no rés-do-chão) as condições necessárias à sua utilização, que determinou a queda da cobertura e telhado do edifício e a total destruição do 1º andar – e não sendo sequer tecnicamente aconselhável a recuperação do edifício – não pode o senhorio ser obrigado a fazer as obras de reconstrução do edifício que seriam necessárias para repor a situação anterior e a aptidão e funcionalidade do locado, devendo considerar-se que tal situação configura uma perda da coisa locada, determinando a extinção do arrendamento por caducidade.

     

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