Acidente de viação. Direito à vida. Danos não patrimoniais

ACIDENTE DE VIAÇÃO. DIREITO À VIDA. DANOS NÃO PATRIMONIAIS
APELAÇÃO Nº
6/05.3TBOFR.C1
Relator: DR. HÉLDER ALMEIDA
Data do Acordão: 02-06-2009
Tribunal: OLIVEIRA DE FRADES 
Legislação: ART. 496º DO CÓD. CIVIL
Sumário:

  1. A indemnização pelo dano da perda do direito à vida deve compaginar-se e traduzir o prestígio dos valores e direitos fundamentais (dignidade) da pessoa humana.
  2. Na nossa doutrina e jurisprudência, o dano da morte é o prejuízo supremo, a lesão de um bem superior a todos os demais que, sendo único, absorve no entanto todos os outros prejuízos não patrimoniais, pelo que o montante da sua indemnização deve ser superior à soma de todos os outros danos imagináveis.
  3. Ora, perante todos estes elementos, e atentando na situação factual descrita, não podemos deixar de considerar o valor reclamado de 50.000,00 Euros como o mais adequado para compensar a perda da vida da vítima.

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