Prescrição presuntiva. Cessão de crédito. Empreitada

PRESCRIÇÃO PRESUNTIVA. CESSÃO DE CRÉDITO. EMPREITADA

APELAÇÃO Nº 575/10.6T2AND.C1
Relator: FRANCISCO CAETANO 
Data do Acordão: 20-06-2012
Tribunal: CBV ANADIA JGIC JUIZ 1 
Legislação: ART. 317º B) CC
Sumário:

  1. Porque a prescrição presuntiva se funda na presunção de cumprimento, o devedor que conteste uma acção de dívida, para dela poder beneficiar, tem de invocar expressa e claramente que pagou o montante peticionado.
  2. Porque as obrigações respeitantes a essa forma de prescrição estão ligadas às necessidades do quotidiano, onde não é usual a exigência de recibo, a sua razão de ser não é compatível com o contrato de empreitada de obras de construção civil ou sua reparação, cujos pagamentos envolvem, por norma, facturas e recibos;
  3. A cessão de créditos não depende de forma escrita se o negócio originário (empreitada) também o não exigir;
  4. O contrato de empreitada não está sujeito a forma escrita, o preço não tem de ser fixado ab initio, pode ser determinado em função da duração do tempo de trabalho (v. g., à hora) e as prestações tanto podem ser mais ou menos permanentes, como instantâneas.

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