Insolvência. Créditos sobre a massa. Créditos sobre a insolvência
Insolvência. Créditos sobre a massa. Créditos sobre a insolvência.
Modo de os exercitar processualmente. Crédito resultante da cessação do contrato de trabalho
APELAÇÃO Nº 562/09.7T2AVR-P.C1
Relator: BARATEIRO MARTINS
Data do Acordão: 14-07-2010
Tribunal: COMARCA DO BAIXO VOUGA – JUÍZO DE COMÉRCIO
Legislação: ARTIGOS 46.º, n.º 1; 51.º; 128.º; 172º; 224.º, n.º 1 do CIRE
Sumário:
- Numa insolvência, um mesmo crédito não pode ser tratado e qualificado, ao mesmo tempo, indistintamente, como “crédito sobre a massa” e como “crédito sobre a insolvência”.
- Quem se arrogar titular de um crédito sobre a massa não preenche a previsão do artigo 128.º do CIRE e não pode reclamar o seu crédito nos termos de tal preceito; devendo antes aguardar/requerer que tal crédito, sobre a massa, lhe seja liquidado, com precipuidade, nos termos do artigo 172.º do CIRE.
- Deve ser considerado como “crédito sobre a insolvência” o crédito resultante e emergente da cessação de contrato de trabalho declarado cessado pela administração da devedora/insolvente, que, ao abrigo do artigo 224.º, n.º 1 do CIRE, está a administrar a massa insolvente.
- Os créditos consistentes na compensação/indemnização por cessação do contrato de trabalho, correspondentes às vicissitudes/encerramento da empresa insolvente, são créditos da insolvência; não preenchendo alguma das alíneas do artigo 51.º do CIRE