Mútuo bancário. Seguro de vida

MÚTUO BANCÁRIO. SEGURO DE VIDA  
APELAÇÃO Nº
5559/04.0TBLRA-A.C1
Relator: ARLINDO OLIVEIRA 
Data do Acordão: 11-01-2011
Tribunal: 4.º JUÍZO CÍVEL DE LEIRIA
Legislação: ARTIGO 100.º; 426.º; 427.º DO CÓDIGO COMERCIAL
Sumário:

  1. Sendo o risco contratado o de assegurar o pagamento da quantia mutuada em caso de morte da pessoa segura antes de terminado o prazo fixado para o mútuo, passando a caber à seguradora a responsabilidade pelo pagamento das quantias em dívida à data em que tal risco (morte da pessoa segura) ocorrer, é ao mutuário que incumbe comunicar ao beneficiário do seguro a ocorrência do facto que condiciona a responsabilidade da seguradora e fornecer os elementos e dados que se tornem necessários para que a seguradora possa assumir as responsabilidades que contratualmente assumiu, sob pena de o devedor continuar a ser responsável, perante o beneficiário, financiador, pelo pagamento das prestações em dívida.
  2. Fornecidos ao Banco mutuante os dados sobre a morte do mutuário – pessoa segura – caberá àquele formular, perante a seguradora, o pedido de pagamento do capital em dívida após a morte da pessoa segura.

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