Oposição à execução. Prazo

OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO. PRAZO 

APELAÇÃO Nº 429/10.6TBTMR-A.C1
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES 
Data do Acordão: 24-04-2012
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DE TOMAR – 2º JUÍZO
Legislação: ARTºS 236º, 238º, Nº 1, 241º, 813º, Nº 1 E 817º, Nº 1, AL. A) DO CPC 
Sumário:

É manifesta a improcedência do recurso interposto de despacho que indefira, por extemporaneidade, a oposição à execução, quando, tendo sido tal oposição oferecida fora de prazo, o executado nada nela haja alegado quanto à sua citação e o recurso se funde na invocação “ex novo” da nulidade resultante da falta dessa citação e na alegação de factualidade tendente a ilidir a presunção estabelecida no artº 238º, nº 1 do CPC
 

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