Empreitada. Cumprimento defeituoso. Indemnização
CONTRATO DE EMPREITADA. CUMPRIMENTO DEFEITUOSO. INDEMNIZAÇÃO
APELAÇÃO Nº 4141/04
Relator: DR. TÁVORA VITOR
Data do Acordão: 01-03-2005
Tribunal: VISEU
Legislação: ARTIGO 428.º E 1220.º DO CÓDIGO CIVIL
Sumário:
-
Na execução da obra o empreiteiro actua se vínculo se subordinação jurídica ao dono da obra, facto que distingue a empreitada do contrato de trabalho, onde, verificando-se aquela subordinação, ao trabalhador apenas cabe fornecer o seu trabalho de harmonia com as suas competências técnicas, sem fixação de escopo.
-
Tendo o autor empreiteiro cumprido defeituosamente o contrato, não poderá receber a totalidade do preço convencionado, mas tão só a parte correspondente aos trabalhos efectuados.
-
A efectivação dos direitos do dono da obra em face do empreiteiro passa pelo percurso das fases a que se reportam os artigos 1220.º e seguintes do Código Civil, sendo certo que a indemnização se apresenta como dos últimos passos na senda da reparação dos danos sofridos pelo dono da obra.
-
Ao dono da obra cabe solicitar previamente, além do mais, a eliminação dos defeitos da obra e a realização dos trabalhos necessários à respectiva conclusão.