Empreitada. Cumprimento defeituoso. Indemnização

CONTRATO DE EMPREITADA. CUMPRIMENTO DEFEITUOSO. INDEMNIZAÇÃO
APELAÇÃO Nº
4141/04
Relator: DR. TÁVORA VITOR
Data do Acordão: 01-03-2005
Tribunal: VISEU
Legislação: ARTIGO 428.º E 1220.º DO CÓDIGO CIVIL
Sumário:

  1. Na execução da obra o empreiteiro actua se vínculo se subordinação jurídica ao dono da obra, facto que distingue a empreitada do contrato de trabalho, onde, verificando-se aquela subordinação, ao trabalhador apenas cabe fornecer o seu trabalho de harmonia com as suas competências técnicas, sem fixação de escopo.
  2. Tendo o autor empreiteiro cumprido defeituosamente o contrato, não poderá receber a totalidade do preço convencionado, mas tão só a parte correspondente aos trabalhos efectuados.
  3. A efectivação dos direitos do dono da obra em face do empreiteiro passa pelo percurso das fases a que se reportam os artigos 1220.º e seguintes do Código Civil, sendo certo que a indemnização se apresenta como dos últimos passos na senda da reparação dos danos sofridos pelo dono da obra.
  4. Ao dono da obra cabe solicitar previamente, além do mais, a eliminação dos defeitos da obra e a realização dos trabalhos necessários à respectiva conclusão.

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