Acidente de viação. Acidente de trabalho. Indemnização

ACIDENTE DE VIAÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. INDEMNIZAÇÃO

APELAÇÃO Nº 40/08.1TBMMV.C1
Relator: CARLOS GIL 
Data do Acordão: 20-03-2012
Tribunal: MONTEMOR-O-VELHO
Legislação: ART.483 CC, 31 DA LEI Nº 100/97 DE 13/9
Sumário:

  1. Não são cumuláveis as indemnizações por acidente de trabalho e a indemnização por facto ilícito, desde que haja identidade de danos ressarcidos a um e a outro título.
  2. A indemnização laboral é consumida ou pode vir a ser consumida pela indemnização que venha a ser arbitrada com base em facto ilícito, beneficiando desta consumpção o responsável a título laboral.
  3. O responsável civil por acidente de viação não tem direito a abater à indemnização que lhe compete pagar o montante que já haja sido pago pelo responsável laboral, competindo antes a este último o direito ao reembolso pelo sinistrado daquilo que houver pago a este e na medida em que se verificar identidade de danos ressarcidos.

    Consultar texto integral

  4.