Prazo. Sentença. Inspecção judicial. Nulidade processual

PRAZO. SENTENÇA. INSPECÇÃO JUDICIAL. NULIDADE PROCESSUAL  

APELAÇÃO Nº 60/09.9T2SVV.C1
Relator: CARLOS QUERIDO 
Data do Acordão: 27-03-2012
Tribunal: SEVER DO VOUGA 
Legislação: ARTS.145, 201, 202, 204, 615, 658, 659 CPC
Sumário:

  1. No processo civil, para além das modalidades de prazos previstas no n.º 1 do artigo 145.º do CPC (dilatório e peremptório), há que considerar uma outra modalidade: o prazo meramente ordenador ou procedimental.
  2. O prazo meramente ordenador ou procedimental é aquele que estabelece um limite temporal para a prática de um acto, ou para a prolação de uma decisão, e o seu incumprimento não determina a invalidade do acto ou da decisão, nem a nulidade do processo, sendo apenas susceptível de implicar responsabilidade disciplinar.
  3. O prazo previsto no artigo 658.º do CPC é meramente ordenador ou procedimental.
  4. Realizada a inspecção judicial, a inobservância do disposto no artigo 615º do CPC – registo de todos os elementos úteis para a decisão – constitui a omissão de um acto que pode influir no exame e na decisão da causa, quando tal diligência probatória é invocada como um dos fundamentos relevantes para a decisão da matéria de facto, integrando uma nulidade secundária, de conhecimento não oficioso, devendo ser arguida pelas partes no momento em que o acto finda.

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