Insolvência. Insolvência culposa. Presunção inilidível. Inibição. Exercício. Comércio. Inconstitucionalidade
INSOLVÊNCIA. INSOLVÊNCIA CULPOSA. PRESUNÇÃO INILIDÍVEL. INIBIÇÃO. EXERCÍCIO. COMÉRCIO. INCONSTITUCIONALIDADE
APELAÇÃO Nº 380/09.2TBAVR-B.C1
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
Data do Acordão: 05-02-2013
Tribunal: JUÍZO DE COMÉRCIO AVEIRO CBV
Legislação: ARTS. 185, 186, 189 Nº2 C) CIRE
Sumário:
- As situações, elencadas nas diversas alíneas – a) a i) – do nº 2 do art. 186º do CIRE, configuram, só por si, verdadeiras presunções juris et jure de insolvência culposa, consagrando-se, assim, ali uma presunção inilidível de culpa grave, como do nexo de causalidade entre esses comportamentos e a criação ou agravamento da situação de insolvência.
- O incumprimento de manter a contabilidade organizada deve considerar-se substancial ( art.186 nº2 h) CIRE ) quando as omissões a esse nível atinjam um patamar que corresponde à não realização do que, em termos contabilísticos, é essencial ou fundamental.
- Com a medida de inibição prevista na alínea c) do nº2 do Art. 189º do CIRE não se trata nunca de punir o dolo ou a culpa constitutiva ou agravadora da situação de insolvência, mas de tutelar um interesse colectivo axiológica e sistemicamente relevante.
- A norma da alínea c) do nº2 do art.189 do CIRE não é materialmente inconstitucional, já que não se trata de uma medida arbitrária ou desproporcionada.
- Na ponderação do período de inibição a fixar nos termos de tal normativo legal deve levar-se em conta a gravidade da conduta da pessoa afectada com a qualificação culposa da insolvência.