Cheque. Recusa de pagamento. Banco. Extravio. Responsabilidade civil bancária. Obrigação de indemnizar. Ónus da prova

CHEQUE. RECUSA DE PAGAMENTO. BANCO. EXTRAVIO. RESPONSABILIDADE CIVIL BANCÁRIA. OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR. ÓNUS DA PROVA

APELAÇÃO Nº 672/09.0T2AVR.C1
Relator: LUIS CRAVO
Data do Acordão: 05-02-2013
Tribunal: JUÍZO DE MÉDIA E PEQUENA INSTÂNCIA CÍVEL DE AVEIRO DA COMARCA DO BAIXO VOUGA 
Legislação: ARTS.342, 483, 487 CC, 29, 32 LUCH
Sumário:

  1. O portador do cheque que pretenda efectivar a responsabilidade civil da instituição bancária sacada por ter recusado sem justa causa o pagamento do cheque tem o ónus de alegar e provar – tal como sucede com qualquer lesado que pretenda prevalecer-se da responsabilidade civil por factos ilícitos prevista no nº1 do art. 483º do C.Civil – todos os pressupostos da responsabilidade civil.
  2. O extravio de cheque constitui motivo legítimo para o titular da conta sacada se opor ao pagamento.
  3. À situação de recusa de pagamento do cheque por parte da instituição bancária sacada, com fundamento na declaração de extravio por parte do sacador, durante o prazo de apresentação a que se refere a primeira parte do artigo 29.º da L.U.Ch., não é aplicável o Acórdão Uniformizador do Supremo Tribunal de Justiça de 28.02.2008, proferido no Processo n.º 06A542, que preconiza a responsabilidade por perdas e danos por parte do Banco.
  4. O Banco só deve proceder ao pagamento se existirem sérios indícios de que o extravio comunicado é falso e foi invocado apenas para o emitente do cheque frustrar o seu pagamento.
  5. A instituição bancária sacada que recusa o pagamento de cheque apresentado dentro do prazo estabelecido no artigo 29º da L.U.Ch., com fundamento em comunicação de extravio do sacador, só fica constituída na obrigação de indemnizar o portador do cheque pela quantia nele inscrita quando a conta sacada dispuser de fundos suficientes para o respectivo pagamento.

     

Consultar texto integral