Acidente de viação. Indemnização. Veículo. Salvados
ACIDENTE DE VIAÇÃO. INDEMNIZAÇÃO. VEÍCULO. SALVADOS
APELAÇÃO Nº 378/07.5TBLSA.C1
Relator: DR. HÉLDER ALMEIDA
Data do Acordão: 16-12-2009
Tribunal: LOUSÃ
Legislação: ART.S 566º E Nº 1, DO ARTº. 570º, DO CC; ARTº. 439, § 2º, DO CÓDIGO COMERCIAL
Sumário:
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A privação do uso de uma coisa, como seja um automóvel, é, em princípio, susceptível de constituir um ilícito e de se consubstanciar num dano indemnizável desde que sejam alegados e provados factos evidenciadores de um dano específico, tornando-se necessário para tanto -mas também suficiente-, que a realidade processual mostre que o lesado usaria o automóvel normalmente, fruindo das suas intrínsecas vantagens.
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No caso de dano indemnizável relativo a privação de uso de veículo dado por irrecuperável, a privação mantém-se até ao momento em que ao lesado seja satisfeita a indemnização concernente, isto é, o valor pecuniário do veículo perdido.
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Para determinar o quantitativo diário do dano relativo à privação de uso de veículo deve, em ordem a evitar cair-se no arbítrio, considerar-se como elemento indicativo, referencial, desse almejado valor, o custo do aluguer de um veículo similar, pese embora tal preço comercial não possa ser adoptado de forma rigorosamente equivalente.