Competência territorial. Tribunal da Relação

COMPETÊNCIA TERRITORIAL. TRIBUNAL DA RELAÇÃO 

APELAÇÃO Nº 3582/09.8T2OVR.C1
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA 
Data do Acordão: 06-03-2012
Tribunal: COMARCA DO BAIXO VOUGA – OVAR – JUÍZO DE MÉDIA E PEQ. INSTÂNCIA CÍVEL
Legislação: ARTIGOS 24º E 174.º DA LEI 52/2008
Sumário:

Dispondo o artigo 174.º da Lei 52/2008 que "a competência territorial dos tribunais da Relação, tal como definida no Decreto-Lei nº 186-A/99, de 31 de Maio, mantém-se em vigor até 31 de Agosto de 2010" e o n.º 1 do artigo 24.º da Lei 52/2008 que "a competência fixa-se no momento em que a acção se propõe", tem que se considerar que até aquela data (31-8-2010) os distritos judicias e a respectiva competência territorial continuam a ser definidos pelos mapa I e IV e artigos 1.º e 2.º n.º 2, do Decreto-Lei 186-A/99, o que implica que é territorialmente competente para conhecer de um recurso interposto num processo instaurado, em Julho de 2009, no Juízo de Média e Pequena Instância Cível de Ovar, da comarca do Baixo Vouga, o Tribunal da Relação do Porto.
 

Consultar texto integral