Providência cautelar. Arresto
APELAÇÃO Nº 3502/09.0TBVIS.C1
Relator: EMÍDIO COSTA
Data do Acordão: 09-02-2010
Tribunal: VISEU
Legislação: ARTS.392, 406, 421 DO CPC
Sumário:
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Nos procedimentos cautelares, o tribunal goza de amplos poderes para decretar a(s) providência(s) que tiver por mais adequada(s), não estando adstrito ao princípio do pedido;
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Requerido o arrolamento de determinado bem, pode o tribunal vir a decretar o arresto desse mesmo bem, caso se verifiquem os respectivos requisitos legais;
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Constituem requisitos do procedimento cautelar de arresto a probabilidade da existência do crédito e o justo receio de perda da garantia patrimonial.