Documentos particulares. Valor probatório

Documentos particulares. Valor probatório.
Apelação nº 3420/99 – 2ª Secção
Acórdão de 2.5.2000
Relator: Serra Baptista
Legislação:Artº 660º, nº2, 664º, 655º, nº1, 668º, nº1 do CPC Artº 389º CC
Sumário

  1. O tribunal tem o dever de pronunciar-se sobre todas as questões suscitadas pelas partes, sob pena de sobre a sentença impender o vício da nulidade; porém, já o mesmo não sucede relativamente aos documentos juntos aos autos, cujo conteúdo não deve ser inserto na matéria quesitada, pois não se destinam a articular factos, mas sim a comprová-los.
  2. O valor probatório dos documentos particulares é livremente apreciado pelo Tribunal, nos termos do artº 655º, nº 1 do CPC.