Locação financeira. Contrato de retoma. Garantia

LOCAÇÃO FINANCEIRA. CONTRATO DE RETOMA. GARANTIA 
APELAÇÃO Nº
 341/09.1TBAVR.C1
Relator: CARLOS MOREIRA
Data do Acordão: 21-06-2011
Tribunal: COMARCA DO BAIXO VOUGA – AVEIRO – JUÍZO DE MÉDIA E PEQ. INST. CÍVEL – JUIZ 1
Legislação: DL Nº 149/95, DE 24/6, ARTS.236, 443, 874, 879, 883, 923 CC
Sumário:

  1. Na locação financeira, o contrato de retoma de bens celebrado entre o locador e o vendedor, no qual este se compromete, em caso de incumprimento do locatário, a readquirir daquele os bens vendidos, constitui uma garantia adicional do locador, não tipificada, que, apesar de juridicamente distinta do contrato de locação, com este está económico-factualmente conexionado e dele não pode ser desligado para a obtenção dos efeitos e finalidades prosseguidos pelo locador e vendedor.
  2. Assim, pode o locador exigir ao vendedor, nos termos do contrato de retoma, a reaquisição dos bens pelo preço que corresponda ao valor do capital em dívida à data do incumprimento e a levantar o equipamento no local onde se encontra, sem que este possa opor, vg., que eles lhe não pertencem, pois que a compra e venda pretérita, atenta a mencionada conexão e interdependência, se pode qualificar como efectuada sob condição suspensiva do cumprimento pelo locatário.

     

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