Compra e venda. Anulabilidade. Erro vício
COMPRA E VENDA. ANULABILIDADE. ERRO VÍCIO
APELAÇÃO Nº 541/09.4TBSEI.C1
Relator: CARLOS QUERIDO
Data do Acordão: 21-06-2011
Tribunal: SEIA
Legislação: ARTS.247, 251 CC
Sumário:
- Ao contrário do que ocorre com o “erro na declaração”, no “erro-motivo” ou “erro-vício”, previsto no artigo 251.º do Código Civil, verifica-se a conformidade entre a vontade real e a vontade declarada, tendo-se no entanto a vontade real formado em consequência do erro sofrido pelo declarante, erro esse essencial, na medida em que, se não tivesse ocorrido o declarante não teria pretendido realizar o negócio, pelo menos nos termos em que o efectuou.
- Tendo-se provado que o autor declarou comprar o prédio por se tratar de um terreno para construção urbana, fazendo-o exclusivamente com a finalidade de nele edificar uma habitação, que antes da data da escritura os réus tiveram conhecimento desse facto, que posteriormente o autor constatou a inviabilidade de construção por condicionalismos urbanísticos, e que os réus nunca comunicaram ao autor a impossibilidade de edificar uma habitação no prédio, o negócio revela-se anulável nos termos do artigo 247.º, ex vi artigo 251.º, ambos do Código Civil.
- A lei não exige que os declaratários (neste caso, os réus), tivessem conhecimento do facto de não ser viável a construção no lote que venderam ao autor, bastando-se com o seu conhecimento da essencialidade para o autor (declarante), da possibilidade de construção no local, e de o mesmo apenas realizar o negócio, por estar convicto dessa possibilidade.