Acidente de viação. Comissão

ACIDENTE DE VIAÇÃO. RELAÇÃO DE COMISSÃO. CONDUÇÃO POR CONTA DE OUTREM. RESPOSTA CONCLUSIVA
APELAÇÃO Nº
3383/04
Relator: DR. MONTEIRO CASIMIRO
Data do Acordão: 18-01-2005
Tribunal: NAZARÉ 
Legislação: ARTºS 500º E 503º DO CÓDIGO CIVIL
Sumário:

  1. A expressão “conduzido por conta” é conclusiva, uma vez que pressupõe uma relação de comissão (cfr. artºs 500º e 503º do Código Civil).
  2. Por isso, para caracterizar esta relação de comissão é necessário alegar factos de onde se deduza que a condução é feita por conta de outrem, não podendo, assim, aquela expressão ser incluída na selecção da matéria de facto considerada como assente ou da considerada controvertida.

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