Insolvência. Pressupostos. Presunção. Ilisão. Devedor
INSOLVÊNCIA. PRESSUPOSTOS. PRESUNÇÃO. ILISÃO. DEVEDOR
APELAÇÃO Nº 315/10.0TBTND-A.C1
Relator: REGINA ROSA
Data do Acordão: 26-10-2010
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DE TONDELA – 1º JUÍZO
Legislação: ARTºS 3º, NºS 1, 2 E 3; ALS. A), B), F) E G) DO ARTº 20º; 30º, Nº 3, DO CIRE DO CIRE
Sumário:
- A situação de insolvência, pressuposto da declaração de insolvência, consiste, em geral, na impossibilidade de o devedor cumprir as suas obrigações vencidas, indiciada por certos factos – o que corresponde a uma impossibilidade de cumprir pontualmente as respectivas obrigações por carência de meios próprios e por falta de crédito – artº 3º, nº 1, do CIRE.
- A doutrina tem entendido que a impossibilidade de cumprimento relevante para efeitos de insolvência não tem que dizer respeito a todas as obrigações do devedor. Pode até tratar-se de uma só ou de poucas dívidas, exigindo-se, apenas, que a dívida pelo seu montante e pelo seu significado, no âmbito do passivo do devedor, seja reveladora da impossibilidade de cumprimento da generalidade das suas obrigações.
- Pelo nº 2 do artº 3º do CIRE as sociedades de responsabilidade limitada são também consideradas insolventes quando seja o seu passivo manifestamente superior ao activo, um e outro avaliados segundo as normas contabilísticas aplicáveis. Mas diz o nº 3 do mesmo preceito que essa norma deixa de se aplicar quando o activo seja superior ao passivo, um e outro avaliados segundo as regras das als. a), b) e c).
- A falta de pagamentos atempados, enquanto expressão mais comum da insusceptíbilidade de cumprimento das obrigações vencidas que caracteriza nuclearmente a situação da insolvência, continua a ser um dos factos em que é legítimo aos credores fundarem a abertura da instância de insolvência, facto-índice que se desdobra pelas als. a), b), f) e g) do artº 20ºdo CIRE.
- Caberá, então, ao devedor ilidir os factos presuntivos da insolvência estabelecidos nesse artº 20º, provando a inexistência do facto em que se fundamenta o pedido, ou a inexistência da situação de insolvência, não obstante a ocorrência do facto – artº 30º, nº 3 do CIRE.