Compra e venda. Dever de informar
COMPRA E VENDA. DEVER DE INFORMAR
APELAÇÃO Nº 2925/07.3TBVIS.C1
Relator: DR. CARLOS MOREIRA
Data do Acordão: 17-11-2009
Tribunal : VISEU – 4º J CÍVEL
Legislação: ARTS. 232º, 246º, 247E 251º C. CIVIL, ARTºS 5º E 6º DO DL. 446/85, DE 25 DE OUTUBRO E ART. 8º, Nº4 DA LEI Nº24/96
Sumário:
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O dever de informação do vendedor para com o consumidor não pode ser entendido de forma absoluta ou exacerbada, devendo atender-se às circunstancias do caso concreto e à postura de prudência e diligencia que, este, perante as mesmas, deveria ter; tudo sob pena de se onerar intoleravelmente a posição daquele e se afectarem princípios de razoabilidade e boa fé.
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Assim, se o comprador foi informado pelo vendedor, via internet, de uma certa característica ou qualidade do mesmo, e, depois, negoceia directamente com este os termos e condições da compra, experimenta o veículo, não lhe nota defeito, diz que lhe agrada e fecha negócio apondo a sua assinatura no contrato, não pode depois retractar-se com o argumento que tal característica ou qualidade não ficou expressa no contrato e que, destarte, a vendedora violou o seu dever de informação, maxime se não provou que ela era essencial para que comprasse a viatura.