Injunção. Oposição. Articulados. Compensação. Contraditório. Impugnação especificada
INJUNÇÃO. OPOSIÇÃO. ARTICULADOS. COMPENSAÇÃO. CONTRADITÓRIO. IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA
APELAÇÃO Nº 29063/11.1YIPRT.C1
Relator: ALBERTINA PEDROSO
Data do Acordão: 23-10-2012
Tribunal: LEIRIA 4º J C
Legislação: ARTS.463, 487, 490, 505 CPC, 848 CC, DL Nº 269/98 DE 1/9, DL Nº 32/2003 DE 17/2, DL Nº 107/2005 DE 1/7
Sumário:
- A injunção de valor inferior à alçada do Tribunal da Relação, após a oposição deduzida, segue o procedimento previsto para as acções especiais para cumprimento de obrigações pecuniárias, comportando apenas dois articulados: a petição inicial e a contestação.
- Deduzida na contestação a excepção de compensação, em obediência ao princípio do contraditório plasmado no artigo 3.º, n.º 4, do CPC, pode a Autora responder-lhe oralmente no início da audiência de discussão e julgamento, mas tal possibilidade constitui uma faculdade da parte.
- O ónus de impugnação especificada consagrado no artigo 490.º, n.º 2, do CPC não tem aplicação à dedução de excepção em contestação produzida em processo em cuja tramitação não está legalmente previsto articulado próprio de resposta à contestação, não estando consequentemente os factos alegados no último articulado admissível, abrangidos pela previsão do artigo 505.º do CPC que supõe articulado posterior.