Insolvência. Exoneração do passivo restante. Prejuízo. Credor. Juros. Ónus da prova
INSOLVÊNCIA. EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE. PREJUÍZO. CREDOR. JUROS. ÓNUS DA PROVA
APELAÇÃO Nº 7/12.5TBVIS-I.C1
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
Data do Acordão: 23-10-2012
Tribunal: VISEU
Legislação: ART.238 Nº1 D) CIRE, 342 CC
Sumário:
- Do simples facto de o insolvente se apresentar tardiamente à insolvência não se pode presumir, sem mais, a verificação de prejuízo para os credores, previsto no Art. 238º nº1 d) do CIRE.
- O mero acumular de juros resultante dessa apresentação tardia à insolvência, não pode integrar o conceito de prejuízo de que se fala no citado normativo legal.
- Esse prejuízo terá que ser efectivo e consubstanciado ou concretizado em factos que autorizem a conclusão quanto à existência do mesmo, e tendo sempre como causa ou relação a apresentação tardia à insolvência.
- O ónus da prova desse prejuízo impende ao administrador da insolvência e aos credores ( Art. 342º nº2 do CC ).