Audiência preliminar. Eficácia. Declaração. Ónus da prova. Substituição
AUDIÊNCIA PRELIMINAR. EFICÁCIA. DECLARAÇÃO. ÓNUS DA PROVA. SUBSTITUIÇÃO
APELAÇÃO Nº 512/11.0TBTMR-A.C1
Relator: FERNANDO MONTEIRO
Data do Acordão: 23-10-2012
Tribunal: TOMAR
Legislação: ARTS.508-A, 508-B, 715, 817 CPC, 224 Nº2, 342 Nº1 CC
Sumário:
- Em processo comum sob a forma sumária, a audiência preliminar só se realiza quando a complexidade da causa ou a necessidade de actuar o princípio do contraditório o determinem (artigo 787º, nº 1, do Código de Processo Civil).
- O juiz pode dispensar a audiência preliminar, quando reconheça que dispõe de elementos de prova que o habilitem a decidir sobre o mérito da causa nos termos do disposto nos art. 508º-B e 787º, nº1, do Código de Processo Civil.
- Incumbe ao emitente o ónus da prova de que a carta, que contém uma interpelação admonitória, não foi recebida por culpa do destinatário (artigos 224.º,n.º2 e 342.º,n.º1 do Código Civil).
- Não preenche tal ónus a mera demonstração da devolução da carta registada com aviso de recepção, nada constando deste aviso, quer quanto às razões da não entrega, quer da referência de se deixar aviso para o destinatário a levantar depois nos Correios.
- Nos termos do art.715º, nº2, do Código de Processo Civil, o Tribunal da Relação substituir-se-á ao Tribunal recorrido se dispuser de todos os elementos necessários.