Poder Paternal. Visitas. Alimentos

PODER PATERNAL INIBIÇÃO DO PODER PATERNAL REGIME DE VISITAS A FAVOR DOS PAIS E DEVER DE PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS POR PARTE DESTES
APELAÇÃO Nº
2884/03
Relator: DR. MONTEIRO CASIMIRO
Data do Acordão: 25-11-2003
Tribunal Recurso: NELAS
Legislação Nacional: ART. S 1410° DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, EX VI ART. 150° DA O. T.M.
Sumário:

  1. A inibição total exercício do poder paternal não obsta a que possa ser estabelecido um regime de visitas a favor dos pais do menor, ao abrigo do disposto nos art. s 1410° do Código de Processo Civil, ex vi art. 150° da O. T.M., dependendo do motivo que levou ao decretamento dessa inibição e de aquele regime não pôr em causa a segurança, saúde e educação do mesmo menor.
  2. No caso de ser decretada a inibição do exercício do poder paternal, não obstante o disposto nos art. s 1917° do Código Civil e 198° da O. T.M., os pais são obrigados a prestar alimentos ao filho se tiverem possibilidades económicas para o efeito, de acordo com o estatuído no art. 2004° do Código Civil

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