Reserva de propriedade. Mútuo

RESERVA DE PROPRIEDADE. MÚTUO 
APELAÇÃO Nº
285/07.1TBTND.C1
Relator: EMÍDIO COSTA
Data do Acordão: 09-03-2010
Tribunal: TONDELA 
Legislação: ARTS. 405, 408, 409 CC, DL Nº 54/75 DE 12/2
Sumário:

  1.  A cláusula de reserva de propriedade pode ser incluída em qualquer contrato de alienação e não apenas na compra e venda e permite a subordinação da transmissão da propriedade não só ao pagamento do preço, mas a qualquer obrigação da contraparte ou a qualquer evento.
  2.  Não obstante a cláusula da reserva de propriedade não ter sido concebida para o contrato de mútuo, vem sendo admitida a sua fixação, nomeadamente quando aquele contrato está intensamente conexionado com o de compra e venda, ou seja, nos chamados “contratos de crédito coligados”.
  3. O mutuante com reserva do direito de propriedade sobre veículo inscrita a seu favor no registo pode lançar mão do procedimento cautelar de apreensão de veículo regulado nos artºs 15º e 16º do Dec-Lei nº 54/75, de 12/2.

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