Sociedade comercial. Eleição. Administrador
SOCIEDADE COMERCIAL. ELEIÇÃO. SUBSTITUIÇÃO AUTOMÁTICA DE ADMINISTRADOR
APELAÇÃO Nº 2446/04
Relator: DR. COELHO DE MATOS
Data do Acordão: 30-11-2004
Tribunal: AVEIRO
Legislação: ARTIGOS 392.º, 6 E 7 E 58.º DO CÓDIGO DAS SOCIEDADES COMERCIAIS.
Sumário:
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A substituição automática do administrador, nos termos do n.º 7 do artigo 392.º do Código das Sociedades Comerciais, refere-se à consequência do exercício do direito da minoria representativa de pelo menos 10% do capital social, que tenha votado contra a proposta que fez vencimento na eleição dos administradores, nos termos do n.º 6 do mesmo artigo. Por isso nada impede que a pessoa a substituir venha a ser eleita por essa minoria.