Servidão de passagem. Extinção. Desnecessidade. Ónus da prova

SERVIDÃO DE PASSAGEM. EXTINÇÃO. DESNECESSIDADE. ÓNUS DA PROVA

APELAÇÃO Nº 23/08.1TBPNL.C1
Relator: LUIS CRAVO
Data do Acordão: 05-02-2013
Tribunal: PENELA 
Legislação: ARTS.1251, 1297, 1543, 1547, 1550, 1569 Nº2 CC
Sumário:

  1. A desnecessidade da servidão traduz-se numa situação em que se conclui que o prédio dominante não precisa da servidão.
  2. A lei (art.1569º, nº2, do C.Civil) exige que a desnecessidade da permanência da servidão deve ser aferida pelo momento da introdução da acção em juízo, mas, em princípio, a desnecessidade será superveniente em relação à constituição da servidão, decorrendo de alterações ocorridas no prédio dominante.
  3. No entanto, a desnecessidade tem de ser aferida pela situação existente no momento em que a acção é proposta (objectiva e actual), e não só após a realização de alterações a levar a cabo no prédio dominante determinada na sentença.
  4. Só deve ser declarada extinta por desnecessidade uma servidão que deixou de ter qualquer utilidade para o prédio dominante; fazer equivaler a desnecessidade à indispensabilidade não é consistente com a possibilidade de extinção por desnecessidade de servidões que não sejam servidões legais.
  5. Incumbe ao proprietário do prédio serviente que pretende a declaração judicial da extinção da servidão o ónus da prova da desnecessidade.
  6. E estando em causa na acção o reconhecimento de uma servidão de passagem constituída por usucapião não tem relevância apurar se existe um outro qualquer caminho que pudesse assegurar as necessárias condições de acesso aos prédios dos autores, que apenas importaria para a constituição de servidão legal de passagem por insuficiência de comunicação com via pública.

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