Empreitada. Responsabilidade pré-contratual. Desistência. Dono da obra. Direitos. Empreiteiro
EMPREITADA. RESPONSABILIDADE PRÉ-CONTRATUAL. DESISTÊNCIA. DONO DA OBRA. DIREITOS. EMPREITEIRO
APELAÇÃO Nº 2279/07.8TBOVR.C1
Relator: JORGE ARCANJO
Data do Acordão: 15-02-2011
Tribunal: COMARCA DO BAIXO VOUGA – JUÍZO DE GRANDE INSTÂNCIA CÍVEL DE AVEIRO
Legislação: ARTºS 227º, 1027º E 1229º DO C. CIV.
Sumário:
- O contrato de empreitada é um negócio jurídico bilateral que pressupõe o acordo de vontades entre o dono da obra e o empreiteiro.
- A conclusão do contrato dá-se segundo o modelo da proposta/aceitação (artºs 224º e segs. do C. Civ.).
- Na fase negociatória do contrato quanto maior for o investimento da confiança maior será a intensidade dos deveres pré-contratuais, cuja violação implica responsabilidade civil pré-contratual (artº 227º do C. Civ.).
- A responsabilidade pré-contratual exige a culpa (in contrahendo), prevalecendo a orientação no sentido de ser aplicável a presunção estabelecida no artº 799º CC.
- Tendo a obrigação por objecto a prestação de facto, a lei não faculta ao devedor mecanismo de se libertar do respectivo vínculo (não é admissível depósito de prestação de facto) quando o credor não dê a sua cooperação necessária ao cumprimento.
- Nesta situação, ao devedor resta apenas a possibilidade de notificar o credor para receber a prestação, com todas as consequências que daí derivam e que são: se, em consequência da recusa do credor em receber a prestação, se tornar impossível o cumprimento da prestação, esta extingue-se (artº 790º C.Civ.); não se extinguindo a obrigação, serão aplicáveis as disposições dos artºs 813º e segs. do C.Civ., respeitantes à mora do credor.
- Estando o devedor em mora, a lei permite que o credor fixe um prazo razoável para cumprir, sob pena de se considerar não cumprida a obrigação, através da interpelação admonitória (artº 808º, nº 1, C. Civ.).
- A extinção do contrato, por desistência do dono da obra (artº 1229º C. Civ.), constituindo uma excepção à regra “pacta sunt servanda”, é uma faculdade discricionária que pode ser tácita, sem forma especial, não carece de fundamento nem de pré-aviso e assume eficácia ex nunc.
- Tal forma de extinção do contrato de empreitada confere ao dono da obra a possibilidade de não prosseguir com a empreitada, por variadas razões, interrompendo a sua execução para o futuro, e bem assim o direito a uma indemnização pelos “gastos e trabalho” e, ainda, pelo “proveito que poderia tirar da obra”.
- Como facto constitutivo do direito (artº 342º, nº 1, CC), compete ao empreiteiro alegar e provar o custo dos trabalhos e despesas com a execução parcial da obra, bem assim o seu custo global.