União de facto. Prestação social. Acção. Alteração legislativa. Impossibilidade superveniente. Inutilidade superveniente da lide

UNIÃO DE FACTO. PRESTAÇÃO SOCIAL. ACÇÃO. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE. INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE 

APELAÇÃO Nº 646/10.9T2AVR.C1
Relator: JORGE ARCANJO 
Data do Acordão: 15-02-2011
Tribunal: COMARCA DO BAIXO VOUGA – JUÍZO DE GRANDE INSTÂNCIA CÍVEL DE AVEIRO 
Legislação: LEI Nº 23/2010, DE 30/08
Sumário:

  1. A Lei nº 23/2010, de 30/08 (Regime Legal da Protecção da União de Facto), ao alterar o modo de exercício do direito às prestações sociais, designadamente do direito à pensão por morte, porque a comprovação do direito não está agora dependente do reconhecimento judicial, através da acção adrede instaurada contra a entidade responsável, mas da simples prova documental, nos termos do aditado artº 2º-A, não implica a extinção da instância, por inutilidade ou impossibilidade superveniente da lide (artº 287º, al. e), do CPC), das acções pendentes.
  2. A alteração da norma do artº 6º, nº 1, da Lei nº 7/2001, pela Lei nº 23/2010, de 30/08, sobre os pressupostos constitutivos do direito (bastando agora a comprovação da união de facto “independentemente da necessidade de alimentos”), tem natureza interpretativa.

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