Compensação; Crédito bancário; Depósito bancário
Compensação; Crédito bancário; Depósito bancário
Natureza do processo: Apelação
N.º do processo: 2206/04.4TBFIG-A.C1
Data do acórdão: 22/01/2008
Tribunal: Figueira da Foz
Legislação: 785.º, n.º 1 e 2;1142.º; 1205.5; 1206; 1144.º do Código Civil
Relator: Freitas Neto
Sumário
- O Banco credor, em função de contrato de mútuo bancário, pode declarar compensado o seu crédito com o correspondente crédito do titular da conta à data da operação, sem prejuízo dos juros vencidos, independentemente de quem e por que motivo fez depósitos nessa conta.
- A norma do artigo 785.º do Código Civil pressupõe que o devedor manifeste a vontade de efectuar uma prestação em cumprimento da obrigação vencida.
- Só o saldo final da conta-corrente bancária constitui a verdadeira dívida a considerar para efeito de cumprimento.