Venda defeituosa. Compra e venda comercial. Denúncia. Defeitos. Caducidade. Ónus da prova

VENDA DEFEITUOSA. COMPRA E VENDA COMERCIAL. DENÚNCIA. DEFEITOS. CADUCIDADE. ÓNUS DA PROVA
APELAÇÃO Nº
1977/08.3TBAVR.C1
Relator: CARLOS QUERIDO 
Data do Acordão: 11-01-2011
Tribunal: AVEIRO 
Legislação: ARTS.342, 799, 847, 913, 916 CC, 463, 471 C COMERCIAL
Sumário:

  1. Sendo a ré e a autora sociedades comerciais, tendo a primeira adquirido à segunda produtos para revenda, a compra e venda realizada tem natureza subjectiva e objectivamente comercial, face ao disposto no artigo 2.º in fine e no n.º 1.º do artigo 463.º, ambos do Código Comercial.
  2. À compra e venda mercantil é aplicável o regime do artigo 471.º do Código Comercial, que prevê o prazo de 8 dias para denúncia dos defeitos.
  3. O prazo de denúncia ou reclamação dos defeitos conta-se a partir do momento em que o comprador teve ou podia ter tido conhecimento do vício se agisse com a diligência devida, devendo a comunicação ser feita nos seis meses posteriores à entrega da coisa.
  4. Trata-se de um prazo de caducidade, e o seu decurso sem comunicação da denúncia dos defeitos, extingue o direito do comprador, tornando o negócio perfeito.
  5. O mesmo prazo tem natureza supletiva, podendo as partes livremente convencionar prazo superior.
  6. Configurando-se o prazo como de caducidade, é aplicável o regime previsto no n.º 2 do artigo 342.º do Código Civil, recaindo sobre o vendedor o ónus da prova da intempestividade da denúncia dos defeitos.

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