Competência internacional. Prestação de contas. Aperfeiçoamento dos articulados
COMPETÊNCIA INTERNACIONAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. APERFEIÇOAMENTO DOS ARTICULADOS
APELAÇÃO Nº 506/09.6T2ILH.C1
Relator: CARLOS QUERIDO
Data do Acordão: 11-01-2011
Tribunal: ÍLHAVO
Legislação: ARTS.65, 65-A, 73, 74, 85, 101, 105, 508, 1014, 1017, 1019 CPC, 20179 CC
Sumário:
- Na resposta ao despacho de aperfeiçoamento, não pode o autor apresentar um aditamento ou correcção do seu articulado inicial, que conduza a uma alteração do pedido ou da causa de pedir, não sendo admissível, por esta via, o suprimento de uma petição inepta, nem a convolação para uma causa de pedir diferente da inicialmente invocada.
- O aperfeiçoamento do articulado apenas pode ter por objecto o suprimento de pequenas omissões, ou meras imprecisões ou insuficiências na alegação da matéria de facto, sob pena de completa subversão do princípio dispositivo, o que justifica as limitações restritivas, imperativamente impostas pelo n.º 5 do artigo 508.º do CPC.
- Deve considerar-se não escrito tudo o que no segundo articulado apresentado vai para além do que foi determinado no despacho de aperfeiçoamento (esclarecimento do pedido), com manifesta violação dos parâmetros imperativos enunciados no n.º 5 do artigo 508.º do CPC.
- Os tribunais portugueses são internacionalmente incompetentes para a acção de prestação de contas de cabeça-de-casal, com domicílio em França, relativamente a bens situados naquele país.