Condenação em objecto diverso do pedido. Responsabilidade do gerente

CONDENAÇÃO EM OBJECTO DIVERSO DO PEDIDO. RESPONSABILIDADE DO GERENTE

APELAÇÃO Nº 189/11.3TBCBR.C1
Relator: FREITAS NETO 
Data do Acordão: 16-10-2012
Tribunal: VARA MISTA DE COIMBRA 
Legislação: ARTIGO 661.º, N.º 1; DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; ARTIGO 64.º DO CSC
Sumário:

  1. Há condenação em objeto diverso do pedido quando aquela não tem qualquer correspondência com a pretensão formulada em juízo, mesmo que a prestação em que os réus surgem condenados tenha a mesma natureza identitária da prestação pedida – v.g., a de uma obrigação com tradução pecuniária, uma obrigação de dare.
  2. Incumbe à sociedade que procura responsabilizar o gerente ou administrador alegar e provar a factualidade em que teria assentado a gestão alegadamente não diligente, não criteriosa ou desleal.
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