Protecção de menor em risco. Medida tutelar
PROTECÇÃO DE MENOR EM RISCO. MEDIDA TUTELAR
AGRAVO Nº 99/10.1TMCBR.C1
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
Data do Acordão: 16-10-2012
Tribunal: 1.º JUÍZO DO TRIBUNAL DE FAMÍLIA E MENORES DE COIMBRA
Legislação: ARTIGOS 3.º; 35.º; 37.º; 108.º DA LPCJP; ARTIGOS 36.º, 5 E 6 DA CRP; ARTIGOS 1887.º E SS DO CC.
Sumário:
- O superior interesse da criança deve ser realizado tanto quanto possível dentro do enquadramento familiar natural.
- Quando tal não for possível, os interesses da criança ou jovem em perigo são mais importantes do que o interesse da família que o pretenda manter no seio do grupo familiar, embora sem exercer convenientemente os poderes-deveres que a lei lhe impõem para que tal aconteça.
- Os interesses das crianças ou jovens em perigo podem (e amiúde o são) conflituosos e distintos dos interesses da própria família natural, que deles não soube ou não quis cuidar em termos de salvaguardar o interesse das crianças ou jovens em risco, havendo, pois, em tais casos, de dar prevalência aos interesses das crianças ou jovens em risco e procurar fora dos laços de família natural, o que esta não lhe proporcionou, designadamente, encontrar fora da família natural uma solução ou alternativa que permita que as crianças ou jovens em risco possam vir a obter o que não lhes foi propiciado por quem a tal estava adstrito.
- Assente que o comportamento dos pais colocou em grave risco a saúde, a formação e a educação do menor, encontram-se verificados os requisitos para que, em relação ao mesmo seja decretada a medida de confiança a instituição com vista a futura adopção.