Protecção de menor em risco. Medida tutelar

PROTECÇÃO DE MENOR EM RISCO. MEDIDA TUTELAR

AGRAVO Nº 99/10.1TMCBR.C1
Relator: ARLINDO OLIVEIRA 
Data do Acordão: 16-10-2012
Tribunal: 1.º JUÍZO DO TRIBUNAL DE FAMÍLIA E MENORES DE COIMBRA 
Legislação: ARTIGOS 3.º; 35.º; 37.º; 108.º DA LPCJP; ARTIGOS 36.º, 5 E 6 DA CRP; ARTIGOS 1887.º E SS DO CC.
Sumário:

  1. O superior interesse da criança deve ser realizado tanto quanto possível dentro do enquadramento familiar natural.
  2. Quando tal não for possível, os interesses da criança ou jovem em perigo são mais importantes do que o interesse da família que o pretenda manter no seio do grupo familiar, embora sem exercer convenientemente os poderes-deveres que a lei lhe impõem para que tal aconteça.
  3. Os interesses das crianças ou jovens em perigo podem (e amiúde o são) conflituosos e distintos dos interesses da própria família natural, que deles não soube ou não quis cuidar em termos de salvaguardar o interesse das crianças ou jovens em risco, havendo, pois, em tais casos, de dar prevalência aos interesses das crianças ou jovens em risco e procurar fora dos laços de família natural, o que esta não lhe proporcionou, designadamente, encontrar fora da família natural uma solução ou alternativa que permita que as crianças ou jovens em risco possam vir a obter o que não lhes foi propiciado por quem a tal estava adstrito.
  4. Assente que o comportamento dos pais colocou em grave risco a saúde, a formação e a educação do menor, encontram-se verificados os requisitos para que, em relação ao mesmo seja decretada a medida de confiança a instituição com vista a futura adopção.
     

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