Inventário. Relação de bens. Matriz predial
INVENTÁRIO. RELAÇÃO DE BENS. MATRIZ PREDIAL
APELAÇÃO Nº 1876/08.9TBFIG.C1
Relator: ALBERTO RUÇO
Data do Acordão: 03-07-2012
Tribunal: FIGUEIRA DA FOZ 2º J
Legislação: ARTS.1326, 1345 CPC, 12, 13, 78, 124 CIM (DL Nº 287/2003 DE 12/11)
Sumário:
Por força do disposto nos artigos 12.º, n.º 1, 13.º, n.º 1, als. a) e c), 78.º, n.º 1 e 124.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro), quando os imóveis são relacionados no inventário – artigo 1345.º, do Código de Processo Civil –, a sua descrição deve coincidir com a descrição que consta da matriz predial ou, em caso de omissão na matriz, com a descrição que foi comunicada aos serviços competentes, sob pena do processo não poder prosseguir sem estar harmonizada a descrição no inventário com o teor da matriz predial.