Arrendamento rural. Forma escrita. Acção de preferência. Excepção dilatória inominada
ARRENDAMENTO RURAL. FORMA ESCRITA. ACÇÃO DE PREFERÊNCIA. EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA. EXCEPÇÃO DILATÓRIA INOMINADA
APELAÇÃO Nº 501/11.5 TBVIS.C1
Relator: FONTE RAMOS
Data do Acordão: 26-06-2012
Tribunal: VISEU 1º J C
Legislação: ART.3 Nº4 DL Nº 385/88 DE 25/10, 35 Nº5 DL Nº 294/2009 DE 13/10, ARTS. 288 Nº1 E), 493 CPC
Sumário:
- Nos termos do art.º 35º, n.º 5, da Lei do Arrendamento Rural [DL n.º 385/88, de 25.10/DL n.º 294/2009, de 13.10] nenhuma acção judicial pode ser recebida ou prosseguir, sob pena de extinção da instância, se não for acompanhada de um exemplar do contrato, quando exigível, a menos que logo se alegue que a falta é imputável à parte contrária.
- Alegando-se a existência de arrendamento verbal, numa acção para exercício do direito de preferência, deverá o A./pretenso arrendatário alegar (e provar) a interpelação da parte contrária para reduzir a escrito tal contrato e a sua recusa, discriminando a correspondente factualidade, pressuposto processual positivo para a admissibilidade da instância ou para a sua prossecução.
- Essa exigência, de conhecimento oficioso, consubstancia um pressuposto processual em termos de excepção dilatória inominada, a existir à data da propositura da acção que tenha como causa de pedir, ou faça parte desta, um contrato verbal de arrendamento rural, e que, incumprida, conduz à extinção da instância.