Despejo. Pagamento de rendas

DESPEJO. PAGAMENTO DE RENDAS. FUNDO DE SOCORRO SOCIAL
APELAÇÃO Nº
1745/05
Relator: DR. GARCIA CALEJO
Data do Acordão: 14-06-2005
Tribunal: CASTELO BRANCO – 2º JUÍZO
Legislação: ARTºS.102º, Nº 1; 103º, Nº 1; E 106º, Nº 2, DO RAU.
Sumário:

  1. No caso de diferimento da desocupação, quando a resolução do contrato de arrendamento resulte do não pagamento de rendas e verifique carência de meios do inquilino, cabe ao Fundo de Socorro Social o dever de indemnizar o senhorio pelas rendas vencidas e não pagas, acrescidas de juros de mora, entendendo-se estas rendas como as vencidas no decurso do diferimento da desocupação.
  2. Só durante este período é que tem lugar a intervenção do referido organismo de segurança social, não relativamente às rendas não pagas até esse período de diferimento da desocupação, a contar da data da resolução do contrato de arrendamento.

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