Execução. Documento particular. Suspensão

EXECUÇÃO. DOCUMENTO PARTICULAR. ASSINATURA NÃO RECONHECIDA. OPOSIÇÃO. PRINCIPIO DE PROVA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO
AGRAVO Nº
1755/05
Relator: DR. ARTUR DIAS 
Data do Acordão: 14-06-2005
Tribunal: COIMBRA – VARA MISTA 
Legislação: ARTº 818º, Nº 1 DO CÓD. PROC. CIVIL
Sumário:

  1. Abstractamente, qualquer documento que contenha a assinatura genuína da pessoa a quem é atribuída a assinatura impugnada, permitindo a comparação das duas, é susceptível de constituir, para efeitos do artº 818º, nº 1 do Cód. Proc. Civil, princípio de prova.
  2. Mas, concretamente, constituí-lo-á ou não conforme da comparação, a fazer pelo juiz e necessariamente perfunctória, se conclua ou não pela probabilidade de a assinatura impugnada não ser do punho da pessoa a quem é atribuída.
  3. No caso “sub judice”, embora a carta de condução seja um documento que, abstractamente, pode constituir princípio de prova da falta de genuinidade das assinaturas constantes dos documentos particulares dados à execução, em concreto tal não sucede, já que a comparação macroscópica possível nesta fase não favorece essa conclusão.

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